Suspensão e interrupção de contrato de trabalho: como funciona?
No Brasil, os trabalhadores podem ser contratados de várias maneiras, mas a prática mais comum é contratar trabalhadores como empregados. Uma relação de emprego é caracterizada pela presença simultânea dos requisitos legais.
Sempre que os requisitos de relação de emprego não estão presentes em uma relação de trabalho, as partes são livres para estruturá-la de uma maneira diferente do emprego, como: contratantes / consultores independentes, prestadores de serviços / trabalhadores terceirizados, trabalhadores temporários, estagiários, não- funcionários contratados, entre outros, desde que sejam cumpridas as regras e regulamentos específicos sobre essas outras formas. Interrupções e suspensões temporárias podem ocorrer nesses contratos de acordo com situações previstas na lei.
Leia também
- Advertência por falta ou atraso ao trabalho: como funciona?
- Adicional de periculosidade é diferente de insalubridade? Entenda!
O Código do Trabalho é aplicável apenas aos funcionários, enquanto as outras estruturas de trabalho são regidas por estatutos diferentes.
Interrupção do contrato de trabalho
De acordo com o artigo 473 da CLT, as seguintes situações são interrupções do contrato de trabalho e não impactam no salário do indivíduo:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)
Ainda estão inclusas as seguintes situações:
- Aborto não-criminoso
- Afastamento por doença
- Acidente de trabalho (até 15 dias)
- Prestação do serviço militar
- Licença maternidade
- Férias Anuais Remuneradas
- Repouso semanal remunerado
Suspensão do contrato de trabalho
A suspensão, ao contrário da interrupção do contrato de trabalho, resulta em desconto no salário. As suspensões podem ocorrer nas seguintes situações:
- Suspensão disciplinar, de acordo com o artigo 474 da CLT
- Faltas injustificadas ao serviço
- Aposentadoria por invalidez: nunca se torna definitivo, mesmo após o período de 5 (cinco) anos
- Prisão preventiva ou temporária do empregado, apesar de não consolidado pela lei trabalhista
- Condenação com trânsito em julgado, de acordo com o artigo 482 da CLT
- Qualificação profissional para participação do empregado promovido pelo empregador
Contrato de trabalho
Para que a suspensão e a interrupção possam ocorrer, o contrato de trabalho deve estar vigente.
O contrato de prazo fixo se tornará um contrato de trabalho por tempo indeterminado, se o contrato: (a) for de prazo fixo, mas o motivo para justificá-lo não for um dos motivos permitidos por lei; (b) não possui uma cláusula mencionando o termo e a justificativa legal para tal termo; (c) seja prorrogado mais de uma vez; (d) o prazo máximo não é observado; (e) a renovação não seja acordada pelas partes por escrito; ou (f) se contratos de trabalho a termo sucessivos forem utilizados sem observar o intervalo de seis meses.
Além disso, a Reforma Trabalhista introduziu o trabalho intermitente, que é um novo tipo de contratação. Nesse tipo, o empregado presta serviços com subordinação, mas não de maneira habitual, ocorrendo a alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade. O funcionário pode trabalhar para qualquer outro empregador durante os períodos de inatividade.
Período de experiência e de aviso prévio
O período de experiência, também chamado de “período de teste”, pode ser estabelecido por um período de até 90 dias e pode ser renovado uma vez se o limite de 90 dias for observado. Por exemplo, o funcionário pode trabalhar por 45 dias e ter o contrato renovado por 45 dias, 30 dias podem ser prorrogados por mais 60 dias.
Já o período de aviso prévio, é aplicável apenas no caso de rescisão de contratos de trabalho por prazo indeterminado.
Ficou alguma dúvida? Deixem nos comentários suas perguntas!
Sobre o autor
André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.
Veja também
Atestado de comparecimento abona falta? E outros atestados?
Carga horária de 6 horas de trabalho: quais as regras?
Aviso prévio: 7 regras importantes
Funcionário não quer cumprir aviso prévio trabalhado, o que fazer?