Descanso de interjornada, como funciona?
A consolidação brasileira das leis trabalhistas conhecidas no Brasil como Consolidação das Leis do Trabalho ou simplesmente CLT é a principal legislação que regula as atividades trabalhistas no país. Foi publicada em 1943 por Getúlio Vargas, Presidente do Brasil. Mudanças legislativas recentes fortaleceram as leis trabalhistas do país, ao proporcionar maior proteção aos trabalhadores.
Porém, mesmo após tantos anos, dúvidas ainda aparecem quanto ao descanso interjornada. Vamos procurar esclarecer essa questão.
Intervalo interjornada na CLT
Entre 2 dias úteis, os funcionários devem ter 11 horas de descanso. Se o período de trabalho diário for estendido para 12 horas, deverá ser seguido por 36 horas de descanso ininterrupto. Os funcionários têm direito a descansar semanalmente 24 horas por dia, de preferência aos domingos.
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Todo funcionário cujo dia útil exceda 6 horas tem direito a um intervalo pago de 1 hora durante o dia.
Os empregadores que não concederem esse descanso devem pagar aos trabalhadores um salário de 50% pela hora que deveria ser um descanso. Quando um funcionário trabalha de 4 a 6 horas, ele tem direito a 15 minutos de intervalo.
Tais regras são estabelecidas pelos artigos 66 a 71 e pela Lei nº 229 de 28.2.1967 e a Lei nº 13.467 / 2017.
Jornada normal de trabalho no Brasil
A Lei Trabalhista Consolidada (CLT) prevê que a jornada semanal máxima de trabalho no Brasil seja de 44 horas por semana ou 8 horas por dia. As diferenciações podem existir por meio de uma negociação autônoma ou de uma convenção coletiva de trabalho.
Há também a jornada reduzida de 30 horas semanais, sem horas extras (salvo nas exceções presentes na lei), que pode se tornar uma jornada de 26 horas semanais com até 6 horas extras.
Os funcionários que trabalham fora do estabelecimento do empregador e aqueles que ocupam um cargo de gerência não estão sujeitos a limitações de tempo de trabalho. Além disso, restrições específicas se aplicam a tipos específicos de trabalhadores:
- Pessoas que trabalham em turnos contínuos
- Operadores de telefone
- Trabalhadores do Banco
- Artistas
- Funcionários do Serviço Aéreo
- Alguns aprendizes
- Advogados
- Fisioterapeutas
- Jornalistas
- Dentistas
- Radiodifusores
- Professores
Entre outros.
Acordos coletivos e jornada de trabalho
Os acordos de negociação coletiva prevalecem sobre a lei quando preveem os seguintes assuntos:
- Jornada de trabalho
- Banco anual de horas
- Intervalo intra-dia, observando o requisito mínimo de 30 minutos
- Trabalhando remotamente, trabalho intermitente e stand-by
- Compensação de produtividade;
- Registo do regime de horário de trabalho;
- Troca de feriados, etc.
Hora extra na jornada de trabalho
O dia útil normal de 8 horas pode ser prorrogado por 2 horas por dia, sendo os empregados com direito a um extra de pelo menos 50% do valor da hora usual para cada hora extra trabalhada durante a semana e a uma taxa de pelo menos 100% para cada hora extra trabalhada aos domingos e feriados.
É permitido às pessoas empregadas (e frequentemente o fazem) renunciar a parte dos prêmios de horas extras ganhos em troca de alterações na semana de trabalho. Por exemplo, muitos operários trabalham 2 horas por dia, durante o dia normal de 8 horas, durante uma semana de 5 dias, totalizando 50 horas. Nesses casos, eles têm 2 dias de descanso semanais em vez de 1 e recebem prêmios de horas extras por apenas 2 horas, que é o tempo trabalhado além da semana de trabalho legal de 48 horas.
Trabalho noturno na jornada de trabalho
O trabalho noturno é definido como o trabalho realizado entre 22:00 e 05:00 para áreas urbanas. Os funcionários que trabalham durante a noite têm direito a receber um pagamento adicional de pelo menos 20% do valor da hora trabalhada. Os menores são proibidos de realizar trabalhos noturnos. Para fins de cálculo do trabalho noturno, cada hora concluída corresponde a 52 minutos e 30 segundos, o que significa que um período de trabalho de sete horas à noite é igual a oito horas de trabalho em horas diurnas.
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Sobre o autor
André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.
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