Ação de cumprimento trabalhista, o que é?

Em Legislação trabalhista e MTE por André M. Coelho

A ação de cumprimento trabalhista é geralmente proposta por sindicato profissional ou trabalhadores na Vara do Trabalho. Está relacionada com os artigos 651 e 872 da CLT. Deve seguir modelo para execução, de acordo com vocabulário e linguagem jurídica apropriados ao contexto, declarando e destacando as partes envolvidas.

Ação de cumprimento trabalhista: artigos 651 e 872 da CLT

O artigo 651 deixa claro a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento em causas trabalhistas.

Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)

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§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Já o artigo 872 estabelece sobre o cumprimento da ação trabalhista:

Art. 872 – Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único – Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)

Cumprimento trabalhista

A ação de cumprimento trabalhista é movida por sindicatos, garantindo certos direitos aos seus filiados em questões salariais. (Foto: Forensics For Justice)

O que é ação de cumprimento?

A ação de cumprimento é nada mais do que uma ação para conhecimento da condenação a partir de causa movida por sindicato trabalhista ou trabalhador. A ação de cumprimento só se faz necessária quando não há o cumprimento espontâneo da ação. Não é discutido nesse tipo de ação as questões ou o direito que foram tratados na sentença normativa, mesmo que transitada em julgado.

Modelo de ação de cumprimento de sentença

O modelo abaixo dá os padrões básicos para se escrever uma ação de cumprimento da sentença. Substituir espaços em branco pelas informações relevantes ou seguir as instruções para o parágrafo.

Excelentíssimo Senhos Doutor Juiz do Trabalho da ___ Vara do Trabalho de ____;

Nome, endereço, documentos da parte interessada no cumprimento da sentença e do advogado.

Destacar base jurídica no artigo 872 da CLT e de outros artigos relevantes à questão.

Resumo dos fatos, ou seja, resumo da sentença.

Determinação do cumprimento da sentença normativa, descrevendo a pena que deve ser cumprida.

Pedido para o cumprimento dos termos da sentença.

Requerimentos finais, inclusive sobre pagamento das custas e valores da causa.

Local, data, assinatura do advogado e número de registro na OAB.

Ficou alguma dúvida? Deixem nos comentários suas perguntas e iremos ajudar!

Sobre o autor

Autor André M. Coelho

André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.

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