Turno ininterrupto de revezamento: escalas e intervalo!

Em Legislação trabalhista e MTE por André M. Coelho

O termo turno, no que se trata da legislação trabalhista, refere-se a qualquer cronograma de trabalho. Quando falamos de regimes de turnos de trabalho diferenciados, como o turno ininterrupto de revezamento, temos que entrar no assunto da legislação para que nenhum direito trabalhista seja prejudicado.

Enquanto alguns funcionários gostam de trabalhar à noite e preferem um cronograma não tradicional, o trabalho de turnos traz certas desvantagens. As pessoas que trabalham noturnas, de manhã cedo ou rotatórias estão em maior risco de desenvolver problemas de saúde.

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Vamos então ao que diz a legislação sobre o assunto.

O que é turno ininterrupto de revezamento?

Existem empresas que precisam manter suas atividades funcionando 24 horas por dia, 7 dias por semana. Antigamente, a legislação trabalhista não tratava desses casos, e muitos processos geraram passivos trabalhistas ingerenciáveis para diversas empresas. Hoje, a legislação reconhece essa particularidade, de forma a garantir que não haja abusos por parte do empregador.

Tabela de turno de revezamento

As atividades ininterruptas são garantidas por equipes de trabalhadores que se revezam para fazer a empresa continuar funcionando normalmente. Neste sistema, um mesmo trabalhador não pode trabalhar dois turnos seguidos.

Na prática, significa que a cada turno os profissionais são substituídos, e só retornam após o período de descanso. E para que isso seja respeitado, geralmente a seguinte tabela de turnos de revezamento é utilizada:

Turno 1: 00 h às 06 h

Turno 2: 06 h às 12 h

Turno 3: 12 h às 18

Turno 4: 18 h às 00h

Turno ininterrupto de revezamento

O turno ininterrupto está presente para algumas categorias profissionais, e teve alterações na última Reforma Trabalhista. (Imagem: The Conversation)

Escala revezamento turnos tem limitações

Os trabalhadores que trabalham em escala ininterrupta de revezamento não podem trabalhar:

Mais do que 6 horas diárias

Mais do que 36 horas semanais.

O turno também não precisa ser o mesmo, e o revezamento pode ser realizado normalmente. Não se pode, em qualquer hipótese, dois turnos sequências, como manhã e tarde, tarde e noite, noite e madrugada, etc.

CLT e turno ininterrupto de revezamento

O turno ininterrupto de revezamento é tratado pela Instrução Normativa 01/88. Sobre a jornada de trabalho, a Instrução diz o seguinte:

A duração normal do trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias, com limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo as jornadas especiais.

A jornada poderá ser reduzida por regulamento da empresa, mediante acordo individual ou coletivo, convenção coletiva, sentença normativa ou lei especial, conforme o caso.

A jornada poderá ser aumentada, para efeito de compensação ou prorrogação.

A compensação da jornada dos empregados maiores (homens e mulheres) será feita mediante acordo individual, coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Tratando-se de menores, a compensação será feita mediante a assistência da entidade sindical.

Os empregados maiores (homens e mulheres) poderão ter a jornada prorrogada no máximo em 2 (duas) horas, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias, mediante acordo individual, coletivo, convenção ou sentença normativa, com acréscimo de, no mínimo, 50% (ciNºüenta por cento) sobre a hora normal. Aos menores é vedada a prorrogação da jornada de trabalho, salvo para efeito de compensação.

Na ocorrência de força maior, não há limite de jornada para os empregados maiores (homens e mulheres), cuja remuneração será a da hora normal. Em se tratando de menores, o limite da prorrogação será de 4 (quatro) horas diárias, com adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal. Os casos de força maior deverão ser comunicados ao órgão local do Ministério do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias para os empregados maiores, e 48 (quarenta e oito) horas no caso dos menores.

Tratando-se de serviços inadiáveis, a jornada poderá ser aumentada em até 4 (quatro) horas diárias, exclusivamente para os empregados maiores, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da hora normal. Os casos de serviços inadiáveis deverão ser comunicados ao órgão local do Ministério do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias.

As horas não trabalhadas em decorrência de causas acidentais ou de força maior, poderão ser repostas pelos empregados na base de 2 (duas) horas por dia, no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias. As referidas horas não sofrerão acréscimo salarial.

Ocorrendo a hipótese de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada será de 6 (seis) horas.

A referida jornada depende da ocorrência concomitante de vários fatores:

a) existência de turnos. Isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

b) que os turnos sejam em revezamento. Isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos.

É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.

Tendo em vista a necessidade de adaptação da jornada de 6 (seis) horas ao regime de turno ininterrupto de revezamento, e considerando a complexidade decorrente da possibilidade de criação de outros turnos, cabe à Inspeção do Trabalho dar prioridade a orientação, colaborando com as partes, inclusive com as entidades sindicais.

Sobre o Descanso, a Instrução Normativa diz o seguinte:

O descanso intrajornada, entre jornadas e semanal, permanece inalterado.

A alteração ocorreu quanto às férias. Ao valor a que faz jus o empregado a título de férias, será acrescido, pelo menos, um terço do salário normal (art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal).

O adicional referido será aplicado nos casos de férias em dobro, simples ou proporcionais, observando-se o disposto nos arts. 130, 146 e 147 da CLT.

O abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT será calculado sobre a remuneração das férias, já acrescida de um terço (1/3), referido no citado art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Deve-se entender por salário normal, o salário fixo acrescido das verbas de caráter salarial, tais como adicionais ao salário, gratificações ajustadas ou habituais, diárias para viagem, desde que excedentes a 50% (ciquenta por cento) do salário, prêmios, utilidades fornecidas com habitualidade e gratuitamente, dentre outras. Para efeito de integração, leva-se em conta a média das horas dos respectivos períodos, aplicando-se o valor de sua remuneração na data do pagamento. Quando o empregado perceber por tarefa ou peça, o pagamento será feito pela média do período aquisitivo do respectivo direito. Tratando-se de comissões, levar-se-á em conta a média percebida nos 12 (doze) últimos meses, ou período inferior.

Demais provisões e regras para este tipo de jornada são estabelecidos pela CLT ou por acordo coletivo de categoria.

Ficou alguma dúvida? Deixem nos comentários suas perguntas!

Sobre o autor

Autor André M. Coelho

André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.

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