Herdeiros respondem por dívidas trabalhistas?
Herdeiros podem ser surpreendidos com dívidas de um falecido, inclusive dívidas trabalhistas por conta de empresas e contratos de trabalho. Entender quem é responsável por pagar essas dívidas é essencial para que não haja problemas na divisão de heranças e para que a divisão da herança seja justa e corretamente realizada.
Qual lei se aplica para heranças?
O tribunal brasileiro aplica as leis pessoais do país onde o falecido viveu, ou a lei brasileira em favor do cônjuge ou filhos brasileiros, se a lei pessoal do falecido for desfavorável a eles. O tribunal brasileiro tem autoridade exclusiva para conduzir os processos patrimoniais e para distribuir os ativos do falecido localizados no Brasil.
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A lei de sucessão é regulamentada pelo Código Civil Brasileiro (Lei 10406/2002). Além disso, o Código de Processo Civil (Lei 5869/1973) estabelece regras processuais relacionadas à sucessão. Se houver um conflito sobre qual lei se aplica, o juiz com jurisdição sobre o caso de herança decide qual lei é aplicável.
Casos envolvendo herança geralmente levam no mínimo 6 meses. Se os beneficiários (herdeiros e / ou legatários) discordarem quanto aos seus direitos e obrigações, o processo poderá durar vários anos.
A lei brasileira restringe a liberdade do testador de fazer um testamento. Geralmente, metade da propriedade deve ir para “herdeiros necessários”.
Na legislação brasileira, uma “porção reservada” da propriedade deve ir para os herdeiros necessários. Estes são os descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e parentes colaterais. Se existirem os herdeiros necessários, metade da herança é reservada para eles. A outra metade pode ser distribuída livremente em testamento. Na ausência de um testamento, ou se o testamento for considerado nulo, todo o patrimônio vai para os herdeiros necessários.
Divisão de herança e dívidas
Os bens vão em primeira instância para os descendentes, simultaneamente com o cônjuge sobrevivente (a menos que este seja casado com a pessoa falecida no sistema de comunhão de bens, ou na separação de bens; ou se, na separação parcial dos bens, a pessoa falecida não deixou nenhum bem pessoal). O cônjuge sobrevivente recebe uma porção igual aos descendentes, a menos que casos especiais sejam aplicados.
Se não houver descendentes, os bens vão para os ascendentes, concomitantemente ao cônjuge. Se houver ascendentes de primeiro grau (ou seja, avô e avó), o cônjuge sobrevivo recebe 1/3 da herança. Se houver apenas graus mais elevados de ascendentes (ou seja, bisavô, etc.) ou apenas um ascendente de primeiro grau, o cônjuge sobrevivo recebe metade da herança.
Se não houver descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivo adquire os bens. Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivo, os parentes colaterais até o quarto grau herdam. Na ausência de qualquer parente ou em caso de renúncia de herança, os bens são transferidos para o Município ou Distrito Federal, se localizado em suas jurisdições, ou para o Governo Federal, se localizado em um território federal.
Antes dessa divisão, porém, é feito o espólio do falecido, que é a reunião de bens que ele tem para a divisão. O espólio é feito através de um processo de inventário. Após o inventário, as dívidas do falecido são pagas com recursos do espólio, seja com recursos líquidos ou com a venda/penhora de bens. Esse pagamento é proporcional, ou seja, todos os herdeiros pagarão proporcionalmente pelas dívidas do falecido.
Herdeiros respondem por dívidas trabalhistas
Sabendo e entendendo que os herdeiros respondem por dívidas, é importante salientar que o espólio inventariado também responderá por dívidas trabalhistas do falecido. Caso esta dívida aconteça após a partilha do espólio, possivelmente por decisão da justiça, cada herdeiro deverá arcar com a dívida proporcionalmente a sua parte no espólio.
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Sobre o autor
André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.
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