Lei 10865/04, conheça!

Em Legislação trabalhista e MTE por André M. Coelho

O sistema tributário não cumulativo das contribuições sociais sobre as receitas (PIS e Cofins) foi estabelecido pelas Leis 10637/04 e 10833/03. Suas contribuições incidem sobre a receita bruta das empresas às taxas de 1,65% e 7,6%, respectivamente. O sistema concede o direito de registrar créditos decorrentes de algumas despesas e foi estabelecido como um regime obrigatório para a maioria das empresas brasileiras. A Lei 10865/04 veio e complementou então este sistema.

Regime cumulativo e não cumulativo de PIS e COFINS

O sistema anterior (um sistema cumulativo) cobrava as contribuições apenas sobre as receitas decorrentes do negócio principal da empresa às taxas de 0,65% e 3%, respectivamente, mas não concedia o direito de compensar créditos.

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De acordo com o sistema tributário não cumulativo, as contribuições incidem sobre a receita bruta das empresas, compreendendo quase todas as suas receitas, incluindo receitas financeiras, que desde a promulgação das Leis 10637/04 e 10833/03, poderiam estar sujeitas a PIS e Cofins. imposição.

Lei 10865/04

Para mitigar os impactos de tais aumentos de impostos, a Lei nº 10865/04 estabeleceu que o governo federal poderia reduzir e restabelecer as taxas de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras. Isso foi feito através dos Decretos 5164/04 e 5442/05, que reduziram as taxas a zero.

No entanto, em 2015, o Decreto 8426/15, com a redação do Decreto 8451/15, determinou que as taxas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras fossem aumentadas para 0,65% e 4%, respectivamente, e 1,65% e 7,6% para receitas provenientes de juros sobre capital próprio, com exceção das seguintes receitas que permaneceram sujeitas a uma taxa zero:

1. Variações monetárias resultantes da taxa de câmbio em relação à exportação de bens e serviços, bem como ao passivo das empresas, incluindo empréstimos e financiamentos

2. As operações de hedge mantidas em bolsas de valores, commodities e futuros ou mercado de balcão, exclusivamente destinadas à proteção contra riscos inerentes a flutuações de preços ou taxas, se, cumulativamente, o objetivo do contrato negociado estiver relacionado ao operacional atividades da entidade legal e destinadas a proteger seus direitos ou obrigações.

Lei 10865/04 na prática

A Lei 10865/04 está relacionada com o PIS e COFINS, e impacta no seu recolhimento. (Foto: divulgação)

Qual o problema com a Lei 10865/04

Embora algumas receitas financeiras continuem sujeitas a taxas zero de PIS e Cofins, vários contribuintes ficaram irritados com a tributação de suas receitas financeiras pelo PIS e pela Cofins e levaram a discussão aos Tribunais do Brasil, argumentando principalmente que:

Como a tributação é obrigatória, sujeita ao Princípio da Legalidade, nenhum imposto pode ser estabelecido ou aumentado se não por lei. Portanto, aumentar as taxas de PIS e Cofins por um decreto seria ilegal, o que gera questões jurídicas que podem ser buscadas reparação legal.

Se o restabelecimento da taxa mencionada por decreto for considerado lícito, o contribuinte deve ter o direito de registrar créditos de PIS e Cofins em conexão com as despesas incorridas para obter as receitas financeiras, respeitando o sistema tributário não cumulativo.

Sistema tributário com a Lei 10865/04

O assunto ainda é altamente controverso, com decisões com diferentes entendimentos proferidos pelos tribunais locais. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça iniciou recentemente a análise do assunto pela primeira vez no Recurso Especial 1.586.950.

No momento, o possível resultado dessa disputa não está claro, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando o assunto pela primeira vez. No entanto, os contribuintes esperam que a decisão do Recurso Especial 1.586.950 possa lançar alguma luz sobre o assunto.

Nesse contexto, em caráter preliminar, não podemos descartar a possibilidade de os contribuintes contestarem individualmente essa taxa, mesmo que seja apenas para garantir sua posição no caso de a disputa chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, os efeitos de uma decisão favorável aos contribuintes podem ser modulados com o tempo (ou seja, o STF pode modular os efeitos de sua decisão, mas, geralmente, os contribuintes que já entraram com uma ação ainda se beneficiariam da decisão favorável).

Ficou alguma dúvida? Deixem nos comentários suas perguntas!

Sobre o autor

Autor André M. Coelho

André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.

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