O que é salário utilidade ou in natura?

Em Legislação trabalhista e MTE por André M. Coelho

Os salários dos empregados geralmente se referem aos valores pagos aos funcionários. Os salários são cada vez mais caros para as empresas fornecerem aos funcionários, de modo que a variedade e as opções mudam rapidamente para incluir, por exemplo, planos flexíveis.

No Brasil, os benefícios são a parcela do salário que uma empresa paga por meio de bens ou utilidades diversas. Estas incluem alimentação, moradia, vestuário, gorjeta, entre outros. A estes benefícios, a legislação brasileira dá o nome de salário in natura ou salário utilidade.

O que é salário in natura ou utilidade?

O salário in natura ou utilidade são formas de valor, exceto pagamento, que são fornecidas ao funcionário em troca de sua contribuição para a organização, ou seja, para a realização do trabalho.

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A legislação vigente permite ao empregador fornecer benefícios, ou utilidades ao funcionário e computar estes benefícios como salário. s

Os pagamentos in natura são feitos a partir da contraprestação de serviços pelo empregado, recompensando o trabalho prestado. Quando os valores pagos não são uma remuneração pelas tarefas exercidas pelo funcionário, os valores são vistos como uma parcela desvinculada do salário, como uma ferramenta, e não como salário.

Salário in natura

Salário in natura ou utilidade são os benefícios que o empregador paga além do salário base do empregado. (Foto: divulgação)

Prestação in natura ou utilidade

O salário in natura, na legislação atual, precisa do aspecto de habitualidade, ou seja, o pagamento parcelado e contínuo e não apenas em situações específicas, como no trabalho de horas extras.

Além disso, o salário in natura é pago pelo trabalho realizado, e não para o trabalho realizado.

Artigo 458 da CLT na Reforma Trabalhista

O artigo 458 da CLT é o que especifica o salário in natura ou utilidade. O artigo é como se segue:

Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Os valôres atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VIII – o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

§ 3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 4º – Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Características do salário in natura ou utilidade

De acordo com a jurisprudência e a legislação vigente, alguns aspectos são necessários para a consideração do salário in natura ou utilidade.

O primeiro aspecto é o fundamento na relação de emprego. Utilidades do salário devem vir, diretamente, a partir da relação de emprego entre empregador e empregado.

O segundo está na forma de habitualidade, ou seja, a frequência do recebimento do salário in natura ou utilidade. Incluem horas extras, gratificações, e outros.

O terceiro é a comutatividade, que caracteriza a remuneração pelo trabalho, ou seja, indispensável para a prestação do trabalho, e não para o trabalho. Em todas as situações em que seja meio necessário e indispensável a prestação de trabalho ao empregador, a resposta será negativa sobre ser salário in natura.

A quarta característica é a gratuidade. Isto significa que o salário utilidade é fornecido gratuitamente pelo empregado, mostrando uma vantagem econômica para o trabalhador.

A quinta característica é o suprimento de necessidade vital do empregado. Quando tem caráter vital ao empregado, o empregador não pode pagar ao empregado com utilidades.

O que não pode ser considerado salário in natura?

Os seguintes não podem ser considerados salário in natura:

Ficou alguma dúvida? Deixem nos comentários suas perguntas e iremos responder!

Sobre o autor

Autor André M. Coelho

André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.

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