Férias de professor, como funciona?

Em Legislação trabalhista e MTE por André M. Coelho

Tanto a legislação quanto a jurisprudência no Brasil são bastante restritivas no que diz respeito às férias, que é considerada uma questão diretamente relacionada à saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores.

De acordo com a legislação brasileira em vigor, a todo empregado é assegurado 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho (as chamadas “férias ganhas”). São pagas as férias do empregado e, além da remuneração das férias, ao empregado também é devido ao empregado um subsídio equivalente a 1/3 do valor das férias.

Professores, no entanto, possuem frequentemente regras diferentes para as férias, apesar de serem pagos como outros profissionais da categoria.

Leia também

Como funcionam as férias de professor?

No final do período de férias auferido por um trabalhador de outras categorias (12 meses), o empregador deve conceder férias dentro do período de 12 meses a partir da data em que o funcionário obteve as férias (denominado período de concessão). “Concessão” deve ser interpretada como “permissão para o funcionário tirar férias efetivamente”, não sendo permitida sua mera substituição por pagamento em dinheiro. Na verdade, as férias não podem ser convertidas em pagamento (em substituição às férias) a não ser a pedido do empregado e, mesmo nesse caso, apenas 1/3 das férias podem ser convertidas.

Acontece que para os professores, a questão é diferente. O ano letivo tem 3 meses de intervalo: dezembro, janeiro, e julho. Em um desses meses, geralmente julho, os sindicatos obrigam por acordo coletivo que os professores tenham 30 dias de férias coletivas. Geralmente o mês escolhido é julho.

Além dos 30 dias de férias coletivas, os professores podem ter direito a um recesso de 15 a 30 dias. Este recesso ou férias deve ser tirado em um mês diferente do das férias coletivas. Por exemplo, se as férias foram em julho, o recesso deve ser tirado em dezembro ou janeiro. Se as férias foram concedidas em dezembro ou janeiro, o recesso deve ser tirado em julho.

Férias de professores

Professores podem ter regras específicas para as férias e o recesso aos quais tem direito. (Foto: divulgação)

Há uma lei de férias do professor em janeiro?

Sim, em muitos municípios e estados. É preciso conversar com seu sindicato para entender como vão funcionar as férias dos professores em sua cidade ou estado.

O salário de férias é pago como o de qualquer profissional que sai de férias. Em recessos, o salário é pago normalmente, sem o adicional de férias de 1/3.

Professor pode fracionar férias?

Uma restrição imposta pela legislação brasileira é que, via de regra, as férias individuais sejam gozadas em um único período, vedado o fracionamento. A Reforma Trabalhista, no entanto, possibilitou o fracionamento das férias em até 3 períodos de 10 dias.

Porém, por conta do esquema de funcionamento das escolas, o fracionamento de férias não está previsto em convenções coletivas de trabalho de professores.

Note que professores, em alguns estados, são diferentes de instrutores, com sindicatos diferentes também para a representação dos profissionais. Instrutores, geralmente, tem mais liberdade, e podem fracionar as férias. Eles atuam geralmente em cursos e não em escolas que precisam respeitar o ano letivo.

Acordos podem possibilitar diferentes esquemas de férias para professores

Algumas escolas podem efetivar um acordo com sindicatos para poder possibilitar diferentes esquemas de férias e de recesso. Porém, os acordos podem ser limitados por legislações municipais e estaduais.

Esperamos que não tenham ficado dúvidas sobre as férias dos professores. Caso ainda tenham perguntas, deixem nos comentários e iremos responder!

Sobre o autor

Autor André M. Coelho

André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.

Deixe um comentário