Acidente de trabalho e doença ocupacional! Entenda seus direitos!

Em Aconteceu na empresa por André M. Coelho

Os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais são, infelizmente, uma realidade no dia a dia das empresas. Nos últimos anos, tem crescido a conscientização dos empresários e de seus empregados quanto aos cuidados para evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, mas ainda temos um longo caminho a percorrer. Vamos entender melhor como é a definição legal de acidente de trabalho e doença ocupacional antes de falar sobre os direitos do trabalhador.

O que é acidente de trabalho?

Acidente de trabalho ocorre quando o trabalhador, a serviço de uma empresa, sofre uma lesão corporal ou perturbação funcional que possam causar a morte, e perda ou redução da capacidade para o trabalho, seja de forma temporária ou permanente.

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São considerados acidentes de trabalho, de acordo com a legislação vigente:

Doença profissional – produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho de uma determinada atividade. Exemplo: problemas respiratórios com o trabalho em madeireira.

Doença do trabalho – Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, relacionado diretamente a ele. Exemplo: surdez provocada por trabalho em local de muito barulho.

Alguns exemplos de acidentes de trabalho:

Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação – Isso geralmente acontece quando há negligência da empresa, como por exemplo, empresas que não contratam um técnico em segurança do trabalho para orientar seus funcionários.

Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho – No Brasil, isso geralmente acontece quando há algum tipo de problema pessoal entre as partes, e um tenta “sabotar” o outro. Não deixa de ser um acidente de trabalho.

Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho – Geralmente causada por brigas no ambiente de trabalho. Muito comum em ambientes onde há muito estresse físico, como construções, ou muito estresse mental, como escritórios.

Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho – Muito comum, é o erro de trabalho. Exemplos incluem um motorista que atropela um funcionário, um operador de grua que moveu incorretamente os comandos, etc.

Ato de pessoa privada do uso da razão – Pode incluir também as pessoas que estão sob influencia de drogas.

Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior – Um exemplo fácil de entender seria um avião caindo sobre a empresa.

Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade – Garis, por exemplo, podem ser contaminados por seringas ou cacos de vidro no exercício da profissão.

Direitos nos acidentes de trabalho

O acidente de trabalho ou doença do trabalho deve ser encarado com seriedade, para que os direitos do trabalhador sejam respeitados e ele possa retomar sua qualidade de vida. (Foto: www.infoescola.com)

Acidente fora do local de trabalho

De acordo com a legislação vigente,no transporte de casa até o local de trabalho, ou do local de trabalho para o local de refeição, e durante o tempo de descanso, lanche, almoço, ou janta, o trabalhador também é de responsabilidade da empresa. Se, por exemplo, o trabalhador for também obrigado a participar de atividades físicas pela empresa, como um jogo de futebol nos fins de semana, qualquer lesão é também considerada acidente de trabalho.

Como acidente fora do local e horário do trabalho, são considerados.

Acidente na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa – Quando o funcionário tem que fazer serviços de rua ou de banco, por exemplo.

Acidente na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito – Exemplo seria evitando que um produto seja entregue a um destinatário errado, ou sair atrás de um cliente que esqueceu de pagar a conta.

Acidente em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra – Quando o funcionário está viajando para trabalhar ou estudar, fazer cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento.

Acidente independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado – Qualquer acidente ocorrido nos trajetos já mencionados, seja de ônibus, trem, avião, moto, carro, etc. Inclui-se também acidentes sofridos durante o trajeto do profissional até o sindicato trabalhista, quando for necessário.

O que não é considerado doença do trabalho?

De acordo com a legislação vigente, não são consideradas doenças do trabalho:

Doenças degenerativas, tais como Parkinson e Alzheimer.

Inerente ao grupo etário, como problemas de visão causados pela idade.

Que não produz incapacidade laborativa, ou seja, as doenças que não atrapalham exercer o trabalho. Exemplos são cortes e luxações.

Doença endêmica de uma dada região, salvo se comprovado que o segurado foi exposto diretamente à doença pelo seu trabalho. Exemplos são alergias e doenças transmitidas por animais e insetos.

Diferença entre doença do trabalho e doença profissional

As diferenças entre as duas são consideradas para estabelecimento dos direitos do trabalhador pelo Estado ou pela empresa.

A doença do trabalho, na interpretação legal vigente, é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Além da surdez causada pelo ambiente de trabalho, podemos também citar a cegueira, a perda das digitais, do olfato, do tato, etc.

A doença profissional é toda doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Exemplos são intoxicações causas por produtos químicos (chumbo, sílica, etc).

Quais são os direitos do empregado que sofrer acidente de trabalho?

O empregado deve reunir toda a documentação de gastos, perícias, exames, transporte, etc, para garantir seus direitos perante o empregador ou perante o Estado. Vale lembrar que antes desse ressarcimento, o trabalhador deve comprovar, mediante perícia médica, que sofreu acidente de trabalho, que sofre de doença profissional, ou doença do trabalho.

É cabível dizer também que, se o acidente foi causado pelo próprio trabalhador por imprudência e desrespeito às regras de segurança do trabalho no ambiente, o trabalhador pode perder os direitos abaixo, e ainda ser demitido por justa causa. Não acontece com frequência, mas é algo que muitas empresas tem conseguido, comprovando que o empregado recebeu todo o treinamento e orientação sobre o que fazer e o que não fazer no ambiente de trabalho, e colocando a responsabilidade no trabalhador.

Os direitos incluem ressarcimento dos gastos do trabalhador, entre outros, que vamos detalhar abaixo:

Restituição de gastos com medicamentos, próteses, e tratamentos médicos – O empregador deve garantir esses ressarcimentos ao empregado, desde que este comprove os gastos.

Recolhimento do FGTS durante o período de afastamento – O empregador deve continuar recolhendo o FGTS mesmo depois do empregado ficar afastado pelo INSS.

Estabilidade no emprego – Funcionário afastado por 15 dias ou mais do trabalho devido a acidente ou doença, tem garantia de estabilidade de 12 meses no emprego a partir do seu retorno, e não pode ser demitido.

Indenização por danos morais/estéticos – Caso comprovada a negligência e cumplicidade da empresa no acidente ou doença adquirida no trabalho. Como dissemos, esse caso tem sido vitorioso cada vez mais para as empresas, que estão mais responsáveis para com seus funcionários. Danos estéticos, para fins de explicação, são defeitos estéticos como cicatrizes, perda de membros, etc.

Aposentadoria por invalidez acidentária – Quando, decorrente do acidente ou doença de trabalho, o cidadão não for mais capaz de exercer seu trabalho ou função.

Auxílio doença acidentária ou auxílio acidente – A partir de 15 dias afastado pelo INSS, ininterruptos ou não, durante um prazo de 60 dias, o funcionário para a receber pelo INSS, e não mais pela empresa.

Pensão por morte por acidente de trabalho – Pago aos dependentes do mesmo, quando o cidadão vem a falecer em decorrência de um acidente de trabalho

Obrigações do trabalhador no acidente de trabalho

Todo o trabalhador que sofrer um acidente de trabalho, doença de trabalho ou doença profissional, deverá guardar e arquivar cópias de todos os documentos relacionados ao acidente, tais como exames médicos, atestados, perícias, notas fiscais de medicamentos, CAT, documentos do INSS, etc. Esses documentos devem ser apresentados ao INSS e também ao empregador.

O empregado tem também de ser cuidadoso, e não assinar quaisquer documentos em branco ou sem ler, pois o empregador pode estar tentando responsabilizar o empregado pelo acidente de trabalho. Converse com os amigos de trabalho, e guarde dados deles como testemunhas do que aconteceu.

A comunicação é chave aqui para estabelecer a confiança entre você e a empresa. Tente comunicar quais foram os motivos do acidente, para que a empresa possa evitar que ele ocorra novamente. Comunique também seu afastamento, apresentando sempre o atestado médico.

Por fim, e mais importante, tenha um advogado trabalhista com você para garantir que seus direitos são respeitados.

Esperamos ter ajudado. Se ficou ainda alguma dúvida, deixe sua pergunta nos comentários abaixo.

Sobre o autor

Autor André M. Coelho

André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.

13 comentários para: “Acidente de trabalho e doença ocupacional! Entenda seus direitos!”

  • Edinaldo

    Olá meu nome e edinaldo, estou trabalhando numa empresa faz 1 ano e 4 meses, alguns meses atras durante o expediente de trabalho eu fui realizar hma tarefa simples no meu setor de trabalho e dei mau jeito na minha coluna, fui levado ao hospital e recebi a devida medicação e fiquei 2 dias em casa, infelizmente por causa das fortes dores esqueci de pegar o atestado, mas felizmente meu patrão teve misericordia e não descontou os dois dias, e alguns dias atras o meu superior pediu para que eu fizesse uma tarefa que exigia que eu fizesse esforço fisico, mas como eu sentia dores na coluna, disse a ele que eu não iria, em consequencia disso fui humilhado verbalmente por ele, a minha duvida e a seguinte, se no dia da minha lesão eu não apresentei atestado médico e com toda a certeza o meu patrão não fez o CAT, o que devo fazer para que a humilhação verbal que eu sofri seja comunicada ao meu patrão sem que eu seja prejudicado por falta dos outros fatores que mencionei acima?

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    • Equipe Ponto Rh

      Reúna testemunhas, provas, e converse com um advogado. Siga às instruções do nosso artigohttp://www.pontorh.com.br/como-conseguir-advogado-trabalhista/ para encontrar um bom advogado para sua causa.

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  • Lucas Pereira

    Olá, boa tarde!

    Adquiri Tendinopatia em um tendão do punho esquerdo onde trabalho devido a minha função, digitando. Fiz os exames, o médico receitou alguns medicamentos e fisioterapia, porém ele me deixou bem claro que se eu continuar na função, mesmo fazendo o tratamento, essa Tendinopatia continuará e poderá até piorar.
    Como proceder neste caso? O que a empresa pode me oferecer? Posso ser mandado embora com todos os meus direitos, sem justa causa? Posso ser indenizado pela empresa?

    Desde já agradeço.

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    • Equipe Ponto Rh

      Lucas, o ideal seria pedir para a empresa te trocar de cargo, se fosse possível.

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  • Fabiana Carvalho

    Sou operadora de caixa a 8anos em um supermercado mas a um ano atrás eu estava exercendo função de padeira nunca ganhei nada pra isso.hoje tenho fortes dores na coluna e nos ombros de pegar peço. Do nada o gerente me tirou da função e não me deu bem um almento.o que devo fazer.

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    • Equipe Ponto Rh

      Fabiana, consulte um advogado trabalhista, seguindo as dicas do nosso artigohttp://www.pontorh.com.br/como-conseguir-advogado-trabalhista/ para encontrar um bom profissional para te orientar

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  • Amanda Alves

    Oi boa tarde? Gostaria d saber quando o patrão não assinou a carteira e depois 6 mês sofre lesão no braço e o serviço é pesado rural na roça.e já peguei vários atestados e tenho d encostar mas não tenho carteira assinada.quais são meu
    Direitos? Obrigada

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  • Cléia Alves

    Sou funcionária de uma empresa à 5anos, exercia à função de montador, a5 meses me colocaram contra minha vontade para soldar, agora estou com problemas na mão devido o uso de lixadeira e esforço repetitivo (Ler).e ainda não tenho registro de soldador na carteira. Não abriram CAT, pedi prá voltar pro meu antigo serviço, não deixaram, agora vou fazer cirurgia na mão, e gostaria de saber se tenho direito de voltar ao meu antigo serviço, ou se realmente é à empresa quem decide? Obrigada!

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    • Equipe Ponto Rh

      Cléia, a decisão sobre os postos de trabalho é da empresa, mas, talvez sua situação configure desvio de função. Temos um artigo sobre este assunto, olha sóhttps://www.pontorh.com.br/desvio-funcao-fazer-caso/

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  • Cleide

    Olá bom dia,
    Trabalho a 3 anos como analista contábil, durante esse período desenvolvi epicondilite lateral, tendinite e síndrome do turno do carpo no membro esquerdo,
    Fiquei afastada durante 3 meses em tratamento, retornei ao trabalho mas com restrições, como: não ter excesso de digitação, não pegar peso.
    Ao retornar meu gestor me auto isolou, não tenho mais mesa, computador e nem atividade, estou indo na empresa praticamente para registrar ponto, um total descaso. Diante disso o que posso fazer? Qual o prazo de estabilidade?
    Obrigada

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  • Carol

    Boa noite,

    Sou engenheira civil e sofri um acidente na obra, numa sexta feira, torci o tornozelo, chamaram a ambulância e me levaram ao hospital, o médio me deu 15 dias de atestado, foi aberta a CAT mas não foi registrado o atestado pelo empregador, ao retornar trabalhei mais 3 dias e voltei a sentir dores, o que me rendeu outro atestado de 2 dias e um encaminhamento para fisioterapia, acontece que a empresa nunca me pagou plano de saúde e eu arquei com o pagamento de todas as sessões de fisioterapia durante um mês e fui despedida sem justa causa, porém, após a dispensa o mesmo fisioterapeuta disse que eu ainda precisaria de 2 meses de tratamento, pois ainda não consigo pisar direito, não estou impossibilitada de trabalhar, só com a capacidade laboral reduzida, a empresa podia ter me mandado embora? Eles têm que pagar pelo tratamento de mais 2 meses de fisioterapia que ainda vou ter que fazer?

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    • Equipe Ponto Rh

      Carol, sugerimos que converse com um advogado trabalhista.

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